Decisão TJSC

Processo: 5085115-84.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7029596 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085115-84.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001814-63.2024.8.24.0070/SC DESPACHO/DECISÃO HEIDRICH & HEIDRICH LTDA interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Taió que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5001814-63.2024.8.24.0070, movido por E. O. O., indeferiu pedido de suspensão da execução formulado em exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a simples propositura de ação rescisória não justifica o sobrestamento do feito executivo. Sustentou que há ação rescisória em trâmite (n. 5061386-63.2024.8.24.0000) com pedido de tutela cautelar visando à desconstituição da sentença que embasa a execução. Alegou que a manutenção da execução representa risco de dano grave, por poder gerar constrições patrimoniais fundadas em título judicia...

(TJSC; Processo nº 5085115-84.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7029596 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085115-84.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001814-63.2024.8.24.0070/SC DESPACHO/DECISÃO HEIDRICH & HEIDRICH LTDA interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Taió que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5001814-63.2024.8.24.0070, movido por E. O. O., indeferiu pedido de suspensão da execução formulado em exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a simples propositura de ação rescisória não justifica o sobrestamento do feito executivo. Sustentou que há ação rescisória em trâmite (n. 5061386-63.2024.8.24.0000) com pedido de tutela cautelar visando à desconstituição da sentença que embasa a execução. Alegou que a manutenção da execução representa risco de dano grave, por poder gerar constrições patrimoniais fundadas em título judicial passível de anulação. Aduziu que o valor dos honorários executados foi calculado sobre o valor da causa, embora a sentença tenha reconhecido apenas parcela mínima do pedido, destoando do artigo 85, §2º, do CPC, que impõe a vinculação ao proveito econômico obtido. Asseverou que outras ações idênticas da mesma parte tiveram base de cálculo distinta, reforçando a plausibilidade da tese rescisória. Defendeu que a ausência de suspensão permite a continuidade de atos expropriatórios com base em sentença que pode vir a ser rescindida, o que configura risco de prejuízo irreparável. Requereu o deferimento de efeito suspensivo ativo, com a suspensão imediata da execução até o julgamento do presente recurso e da ação rescisória e, ao final, o provimento do reclamo. Intimado a proceder ao recolhimento do preparo em dobro, o agravante atendeu tempestivamente à determinação judicial (evento 17). É o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIII e XIV, do Regimento Interno do , uma vez que a matéria em apreço está ancorada em precedentes deste , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024). Assim, mantém-se incólume a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, porquanto corretamente alinhada ao ordenamento jurídico e à jurisprudência dominante, segundo a qual apenas decisão expressa na ação rescisória pode suspender a eficácia do título judicial. Logo, inexistindo probabilidade do direito em favor da parte agravante não há que se perquirir a presença ou não do perigo da demora, pois, como já mencionado, os requisitos devem concorrer concomitantemente. Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a decisão objurgada. Por decorrência, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo.  Custas legais.  Intime-se. Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se, dando baixa estatística. assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029596v7 e do código CRC ce4f0a17. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN Data e Hora: 11/11/2025, às 12:51:27     5085115-84.2025.8.24.0000 7029596 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas